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TRATAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

É de responsabilidade do estabelecimento, seja ela indústria, shopping, mercados, hospitais, condomínios comerciais ou residenciais, a qualidade da água armazenada em reservatórios para depois ser para consumo humano. As concessionárias mantem o monitoramento até o registro de entrada e, no caso de poços artesianos, o tratamento e analise é de total responsabilidade do usuário sendo este sujeito à fiscalização.

Nossa legislação define como sendo para consumo humano a água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem. Seja no ato de lavar as mãos, tomar banho, cozinhar ou ações e usos diretos ou indiretas da água em processos produtivos, etc.

Processo de tratamento inadequado, armazenamento impróprio ou um sistema de encanamentos enferrujados e sujos podem prejudicar a qualidade da água pois são variáveis que deixam o sistema vulnerável a bactérias.

No caso da água disponíveis nas redes de distribuição ou sistemas alternativos, seja por modo direto ou indireto, a presença do cloro é fator determinante para o processo de desinfecção. Sua alta capacidade oxidante de matéria orgânica e inorgânica, sua ação germicida de amplo espectro e boa persistência nos sistemas de distribuição, pois apresenta propriedade residual e pode ser medido e monitorado nas redes de distribuição depois que a água foi tratada e distribuída aos consumidores. Esse último requisito atende à Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017 do Ministério da Saúde, que estabelece em seu CAPÍTULO V – Art. 34:

“É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede)”.

Vale ressaltar que a aplicação adequada de cloro também preveni o crescimento de algas e controle do desenvolvimento de biofilmes em tubulações o que permite assegurar a inocuidade da água em todo o sistema.

É necessário atender às NRs 18 e 24, que evidenciam a responsabilidade das empresas de fornecer água potável a seus empregados. Compete a empresa que recebeu o abastecimento a elaborar um laudo de potabilidade referente à água que é distribuída nos pontos de consumo, até porque tal diagnóstico é, costumeiramente, exigido em auditorias externa de Conformidade Legal de Sistema SSO (Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho). E neste caso dispor de uma empresa especializada que apresente um processo de desinfecção adequado a fim de oferecer um tratamento econômico, eficaz, confiável e permanente é de suma importância.

Como a rede de distribuição coletiva garante a qualidade da água para consumo humano até o registro de entrada você deve estar atento em atender aos padrões de potabilidade da água realizando as análises nos principais pontos de consumo.

ATENÇÃO:

*Em 2017, o Ministério da Saúde revogou a portaria 2.914 e criou o Código do SUS que abrange o conteúdo normativo da antiga Portaria. Atualmente, ela está incorporada pela PRC (Portaria de Consolidação) n° 5, no Anexo XX.

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