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LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS E TANQUES

Depois de processadas pelas Concessionárias e Distribuidoras a água chega adequada para o consumo e armazenamento sendo, a partir dai, responsabilidade do receptor a manutenção dos padrões de potabilidade para o consumo.

Para garantir que a água esteja apta ao consumo a higienização do(s) reservatório(s) é processo importante e por isso obrigatório. 

No estado de São Paulo, vigora o COMUNICADO CVS Nº 06, DE 12-01-2011 que trata de diretrizes e procedimentos técnicos para realizar higienização de reservatórios de forma adequada, explicitando-se o porquê, como e quando se realizar as higienizações.

Para que a água armazenada tenha sua potabilidade preservada a higienização e desinfecção dos reservatórios deve ser feita por empresa devidamente habilitada que possa fornecer ao seu cliente o do Certificado de Limpeza e Conservação declarando em condições higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável e Relatório de Execução informando as etapas de limpeza, que consiste na remoção mecânica das substâncias e outros objetos indevidamente presentes no reservatório, e a desinfecção, que é a eliminação de microrganismos potencialmente patogênicos por meio de agentes químicos.

A Resolução RDC_91_2016 da ANVISA, em seu o Capítulo II – Seção IV dispõe sobre as Boas Práticas para o Sistema de Abastecimento de Água e discorre quanto à periodicidade de 180 dias e o teor de cloro que dever ser mantido visando evitar doenças de veiculação hídrica.

Fique atento com a Legislação: 

  • Decreto Estadual nº 12.342, de 27/09/1978, Artigo 10, § 2.

“São obrigatórias à limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios prediais, na forma indicada pela autoridade sanitária”.

  • Resolução Normativa n º 122, de 09/11/1990 – Conselho Federal de Química.

“É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química das empresas e suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química. –  Serviços Auxiliares de Higiene, limpeza, e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, desinfecção, desratização, ignifugação, tratamento de piscinas, manutenção de jardim, etc)”. (Art. 1º, item 55.61).

  • Comunicado CVS 36, de 27/06/1991 – Secretaria de Estado da Saúde.

“Periodicamente como medida preventiva, onde o intervalo máximo entre as lavagens de limpeza deve ser de 6 meses”.

  • Lei nº 13.725, de 9/01/2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.

“A água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente”. (Art. 27)

  • Comunicado CVS 006, de 12/01/2011 – Secretaria de Estado da Saúde.

“Procedimentos para limpeza e higienização de caixas d’água” 

  • Portaria M.S. nº 2914, de 12/12/2011

Procedimentos de controle e de vigilância de qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

 

 

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